Garantias de Locação

AS GARANTIAS DA LOCAÇÃO ... PRA QUE SERVEM?

As Garantias da Locação servem para formalizar um Contrato de Locação de Imóvel dentro das formas da Lei.
Estão previstas no Artigo 37 da Lei do Inquilinato 8.245/91.
Antes de entendermos cada uma em suas particularidades, é de extrema importância estar munido de algumas informações. Primeiramente, não pode haver mais que uma garantia dentro do mesmo contrato, sob pena de nulidade da segunda garantia.
Existem sim, contratos de locação sem nenhuma garantia nele expressa. Esse tipo de contrato não tem nenhuma proibição por Lei, mas, muita atenção! Se o imóvel estiver sob a administração de terceiros, é preciso autorização do proprietário do imóvel por escrito, declarando estar ciente e de acordo com tal situação (neste caso, pode-se exigir o pagamento antecipado do aluguel).
Outra dúvida muito frequente, é sobre aluguéis para temporada, onde pode SIM serem exigidas qualquer uma das garantias previstas no Artigo 37.

CAUÇÃO DE QUANTOS MESES? PRA ONDE VAI O DINHEIRO? MAS É SÓ EM DINHEIRO MESMO???

A caução está prevista no Art. 38, parágrafos 1,2 e 3 da Lei do Inquilinato. Lei 8.245/91.
A primeira coisa a saber sobre caução, é que ela pode ser dada com bens móveis, por exemplo, um automóvel, e com bens imóveis.
A forma mais conhecida da caução é aquela dada em dinheiro, e esta, NÃO pode ultrapassar o equivalente a 3 meses de aluguel, sob pena de ficar caracterizada a prática de contravenção penal, e também ser estipulada multa que será revertida a favor do locatário. Essa quantia deverá ser paga no seu valor total no ato da locação, e depositada em uma conta Poupança. Esse valor deverá ser devolvido ao locatário no término do contrato de locação. Claro que, esse dinheiro pode ser utilizado para pagar um eventual mês atrasado, acessórios de locação atrasados, ou a pintura do imóvel ao término da locação... sempre prevalecerá o acordado entre as partes. Mas, se o locatário estiver com todos os débitos quitados e o imóvel em perfeitas condições para a devolução, esse dinheiro TEM QUE SER DEVOLVIDO NA SUA TOTALIDADE, sob pena prevista no Código Penal de Apropriação Indébita prevista no Artigo 168 C.P.
Também é válido dizer que não há um valor mínimo a ser pedido, quem estipula que valor cobrar (desde que menor a 3 meses) é o proprietário.
É válido lembrar que cada caso tem suas particularidades, e esta, é uma regra geral.

FIADOR

O fiador é o co-responsável pela locação do imóvel. Como todos sabem, o fiador é aquela pessoa que dá um imóvel para garantir eventuais débitos que possam decorrer na locação. 
Para ser fiador, primeiro o imóvel que vai ser dado como garantia, OBRIGATORIAMENTE tem que estar quitado (caso o imóvel tenha sido adquirido através de financiamento bancário). O imóvel também precisa estar devidamente registrado no cartório competente e com sua Escritura no nome de quem vai assinar a fiança. 
Então por exemplo, se for um imóvel em inventário, todos os herdeiros terão que assinar como fiadores. Se o imóvel estiver com usufruto, todas as partes citadas na Escritura terão que assinar como fiadores. Se for o caso do fiador ou fiadora ser casado(a), precisa ficar atento ao Regime de Casamento.
Em nenhum lugar na Lei do Inquilinato proíbe o fiador de dar um imóvel fora da cidade da locação como garantia. Se for de comum acordo entre as parte, pode ser dado como garantia um imóvel em qualquer lugar do país.
A documentação exigida do imóvel a ser dado na fiança é a MATRÍCULA ATUALIZADA COM A NEGATIVA DE ÔNUS, que dirá se o imóvel está devidamente documentado e livre de qualquer alienação, penhora ou qualquer outro gravame.

VOCÊ SABE O QUE É SEGURO FIANÇA? ONDE CONTRATAR? A QUEM RECORRER? FICA CARO?

Previsto também no Artigo 37 da Lei do Inquilinato 8.245/91, o Seguro Fiança vem ganhando espaço dentro do mercado de Locação de Imóveis; razão esta, por ser mais prático, e não depender de terceiros para ser fiador.
É um seguro como um outro qualquer. 
O Seguro Fiança costuma abranger o período de 12 meses, precisando ser renovado a cada término deste período. O valor a ser pago deverá levar em conta o aluguel, o IPTU, o Condomínio... 
Nesta garantia, é de extrema importância que haja um controle efetivo sob as datas de vencimento, já que as Seguradoras oferecem o parcelamento do valor total. O Seguro deverá ser contratado junto a uma Seguradora ou Banco que ofereça este serviço.
Infelizmente o custo do seguro é considerado alto e exige do locatário uma ficha cadastral sem macuas e comprovação de renda.
Para finalizar, conforme previsto no Artigo 41 da Lei do Inquilinato, o Seguro Fiança abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO

O título de capitalização para aluguel é, portanto, uma modalidade de título criada para dar garantias aos contratos de locação. Contudo, para que determinado título assuma essa função na forma da lei é necessário que ele tenha finalidade específica para dar garantias sobre aluguéis.
Basta o inquilino procurar uma empresa que emite títulos de capitalização para aluguel e fazer a aquisição. O custo do título é variável, em função do valor da caução exigido pelo locador.
Em geral, o valor se situa entre seis e 12 vezes o preço do aluguel mensal, com mínimo de R$ 2 mil. 
Caso o inquilino se torne inadimplente, o título poderá ser resgatado pelo proprietário do imóvel, garantindo assim o ressarcimento dos prejuízos que ele tiver.
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